ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2324345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO, APESAR DE SE TRATAR DE AUTOS FÍSICOS COM LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446, 9196, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO, APESAR DE SE TRATAR DE AUTOS FÍSICOS COM LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE APELO NOBRE INTERPOSTO POR SOMENTE UM DOS LITISCONSORTES. INTERESSE E LEGITIMIDADE EXCLUSIVOS DAQUELE QUE RECORREU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento atualmente predominante nesta Corte Superior, o prazo em dobro previsto no art. 229 do atual CPC, correspondente ao art. 191 do CPC/73, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos de escritórios de advocacia distintos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO FECHADO BALNEÁRIO QUINTAS DO LAGO (CONDOMÍNIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da sua intempestividade.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que seu agravo em recurso especial é tempestivo uma vez que (1) por se tratarem de autos físicos e com litisconsortes com procuradores distintos, o prazo deve ser contado em dobro, mesmo em se tratando de agravo em recurso especial; e (2) demonstrou os feriados pelos documentos acostados aos autos.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 771).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO, APESAR DE SE TRATAR DE AUTOS FÍSICOS COM LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE APELO NOBRE INTERPOSTO POR SOMENTE UM DOS LITISCONSORTES. INTERESSE E LEGITIMIDADE EXCLUSIVOS DAQUELE QUE RECORREU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento atualmente predominante nesta Corte Superior, o prazo em dobro
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial se iniciou aos 17/10/2022 (segunda-feira), com término aos 9/11/2022 (quarta-feira), e sua interposição somente se deu aos 02/12/2022 (sexta-feira - e/STJ, fl. 553), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração de causa apta à sua prorrogação.
Assim, considerando a inaplicabilidade do pretendido prazo em dobro e que não houve a comprovação de outra causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, apta a postergar o termo final do prazo recursal, no momento da interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.