DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON SOLLA GONÇALVES, contra… — RHC RHC 232436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON SOLLA GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta dos autos que a custódia preventiva foi decretada em 10.06.2024, no curso da "Operação Flos", em investigação sobre suposta associação voltada ao tráfico internacional de skunk e lavagem de dinheiro, sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, com destaque ao papel do investigado no grupo criminoso e à insuficiência de cautelares diversas.
- Na origem, a prisão preventiva vem sendo cumprida em regime domiciliar com monitoramento eletrônico, conforme registrado no acórdão denegatório.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333., 01209.04355., 01209.14935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON SOLLA GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que a custódia preventiva foi decretada em 10.06.2024, no curso da "Operação Flos", em investigação sobre suposta associação voltada ao tráfico internacional de skunk e lavagem de dinheiro, sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, com destaque ao papel do investigado no grupo criminoso e à insuficiência de cautelares diversas. O recorrente foi preso em 03.07.2024. A denúncia o imputa pelas sanções do art. 35, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Na origem, a prisão preventiva vem sendo cumprida em regime domiciliar com monitoramento eletrônico, conforme registrado no acórdão denegatório.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, a defesa sustenta excesso de prazo e desproporcionalidade da prisão preventiva, bem como a necessidade de afastamento da Súmula 52 do STJ. Aponta que o recorrente se encontra preso há 581 dias, lapso incompatível com a excepcionalidade da medida extrema. Alega atrasos relevantes: a denúncia foi oferecida 68 dias após a prisão; a primeira audiência ocorreu em 27.03.2025 e a segunda em 18.07.2025, com intervalo de 113 dias entre atos; encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença em 22.09.2025, porém, em 15.10.2025, o juízo apenas revisou as prisões, sem sentenciar; nova conclusão em 27.10.2025, permanecendo sem manifestação por 81 dias até então. Sustenta que a opção do juízo de, após cisão processual, promover julgamento conjunto das ações penais cindidas, esvaziou a finalidade da cisão e acarretou retardamento indevido imputável ao Estado-Juiz. Defende que a Súmula 52 do STJ não alcança a fase de prolação da sentença, devendo ser afastada diante da mora pós-instrutória.
Destaca, ainda, que o lapso de prisão preventiva já supera parâmetros de razoabilidade em face da natureza do delito (art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), com referência à progressão de regime e à inadequação da custódia cautelar como antecipação de pena.
Requer o reconhecimento do excesso de prazo, com a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 77-82).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem consignou o seguinte:
"Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 3, DESPADEC1):
..
O
[trecho intermediário suprimido]
ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Desse modo, por ora, não se identifica manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia provisória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, celeridade no julgamento da presente ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.