DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA contra… — RHC RHC 232444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que a recorrente teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da investigação denominada "Operação Motoboss", deflagrada pela Polícia Civil do Estado da Bahia e destinada a apurar a atuação de suposta (e complexa) organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas (em larga escala), homicídios e lavagem de capitais.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da recorrente.
Resultado indicado
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto [trecho intermediário suprimido] Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que a recorrente teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da investigação denominada "Operação Motoboss", deflagrada pela Polícia Civil do Estado da Bahia e destinada a apurar a atuação de suposta (e complexa) organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas (em larga escala), homicídios e lavagem de capitais.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 70-100.
Neste recurso sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da recorrente.
Declara a necessidade de concessão da prisão domiciliar em favor da acusada, porquanto é mãe e única responsável pelo cuidado do filho menor de 15 anos.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia pela prisão domiciliar, fundamentando-se em interpretação ampliativa do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, às fls. 164-170, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva evidencia que a medida cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, notadamente o envolvimento direto da recorrente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e voltada à prática reiterada de ilícitos, especialmente a ocultação e dissimulação dos vultosos lucros oriundos, em tese, do crime de tráfico de drogas. A acusada integraria o núcleo central da organização comandada por outro corréu (Edmilson dos Santos), desempenhando papel essencial na gestão financeira e patrimonial do grupo, tendo as análises bancárias e fiscais revelado movimentações expressivas entre 2018 e 2023, a saber, R$ 4.795.742,21 em créditos e R$ 4.944.551,53 em débitos, valores absolutamente incompatíveis com sua capacidade financeira declarada e sem origem lícita identificável, circunstância que demonstra, de forma clara e objetiva, o emprego de sofisticados mecanismos de ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores, com o intuito de mascarar a proveniência ilícita dos recursos - fls. 79 e 86.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto
[trecho intermediário suprimido]
Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar" (RCD no HC n. 1.001.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025.)
"A jurisprudência desta Corte admite a negativa de prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, como a prática de narcotráfico em contexto de organização criminosa" (AgRg no HC n. 995.134/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.