DECISÃO Trata-se de pedido de extensão interposto por SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA, às fls — RHC RHC 232444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão interposto por SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA, às fls.
- 189-195, em razão da decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em favor da embargante FERNANDA SILVA DOS SANTOS, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.
- Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos a recorrente nos termos do art.
- 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.
Resultado indicado
213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.) "Ademais, a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos" (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão interposto por SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA, às fls. 189-195, em razão da decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em favor da embargante FERNANDA SILVA DOS SANTOS, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.
Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos a recorrente nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
Na presente hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou que o filho da requerente possui 15 anos recém-completados (fls. 94-95). Tal circunstância a diferencia da recorrente anteriormente beneficiada, cujo filho conta apenas com 7 anos de idade.
Cumpre ressaltar que o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva quando a acusada for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. No caso em análise, a idade do filho da requerente afasta a incidência da presunção legal absoluta, inexistindo, portanto, a identidade fático-processual necessária para a extensão do benefício.
Sobre o tema:
"A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).
No caso, a agravante encontra-se em situação fático-processual distinta da corré beneficiada, havendo elementos concretos que apontam participação ativa em organização criminosa, inclusive com movimentações financeiras atípicas, indícios de colaboração com foragido envolvido em tráfico de drogas e suposto armazenamento de drogas em seu escritório de advocacia.
Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual omissiva e evasiva.
A diferença substancial no grau de envolvimento e no comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado"(AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.)
"Ademais, a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos" (HC n. 986.793/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.