DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MICHAEL MARCONE OLIVEIRA DE JESUS contra a… — RHC RHC 232448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MICHAEL MARCONE OLIVEIRA DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/5/2025, no âmbito da denominada "Operação Convictus", voltada à apuração de suposta organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, lavagem de capitais e associação criminosa na região de Feira de Santana/BA.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 1.478/1.481): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MICHAEL MARCONE OLIVEIRA DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8062086-79.2025.8.05.0000).
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/5/2025, no âmbito da denominada "Operação Convictus", voltada à apuração de suposta organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, lavagem de capitais e associação criminosa na região de Feira de Santana/BA.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.478/1.481):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO FATO DELITUOSO QUE NECESSITAM DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, custodiado preventivamente em 25 de maio de 2025, no âmbito de investigação complexa, denominada "Operação Convictus" que apura a atuação de uma organização criminosa de grande envergadura dedicada ao tráfico de drogas e outros delitos correlatos na região.
Os impetrantes sustentaram a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude da alegada ausência de fundamentação idônea para o decreto preventivo, da suposta falta de contemporaneidade entre os fatos e a custódia, haja vista que as provas baseavam- se em mensagens datadas de 2023, e da inércia do juízo de primeiro grau em se manifestar sobre a reavaliação periódica da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal cinge-se à análise de diversas questões interligadas que envolvem a legalidade e a permanência da segregação cautelar imposta ao paciente, as quais se desdobram na necessidade de examinar (i) a adequação da via estreita do Habeas Corpus para discutir a tese de ausência de indícios de autoria e participação do Paciente nos crimes a ele imputados; (ii) a legalidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva; (iii) a alegação de falta do requisito da contemporaneidade da medida cautelar, diante do lapso temporal decorrido desde o início da investigação e a data das provas iniciais, considerando-se a continuidade e a estabilidade da organização criminosa; (iv) a falta de reavaliação periódica da custódia preventiva; e (v) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
[trecho intermediário suprimido]
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
..
4. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.968/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Finalmente, quanto à alegação de que não houve a reavaliação da custódia nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, consignou o acórdão recorrido que a custódia foi reexaminada pelo Juízo a quo, em 13/11/2025.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.