ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO em habeas corpus.
- Descumprimento reiterado de medidas cautelares e fuga.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Descumprimento reiterado de medidas cautelares e fuga. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 14 trouxas de maconha, pesando 82,54g.
2. Fatos relevantes. Após prisão em flagrante, o agravante obteve liberdade provisória condicionada a medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. Posteriormente, em 2021, foi decretada sua prisão preventiva em virtude de 229 violações ao monitoramento eletrônico (144 violações de área de inclusão e 85 de fim de bateria) e da impossibilidade de sua notificação pessoal, por estar em local incerto e não sabido, tendo o mandado sido cumprido apenas em 2025, quando permaneceu custodiado.
3. Argumentos da defesa no agravo. A parte agravante sustenta desproporcionalidade e inadequação da prisão preventiva diante do quadro psiquiátrico, invoca a Política Antimanicomial do Judiciário (Resolução n. 487/2023 do CNJ), alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, violação ao princípio da homogeneidade em razão da provável incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, criticando o uso de monitoramento eletrônico em pessoa com esquizofrenia e em situação de rua.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), permanece justificada diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares, da fuga do distrito da culpa por quase quatro anos e da atual situação processual.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o quadro de transtorno mental do agravante torna
[trecho intermediário suprimido]
mental, ele deve ser processado nos autos da ação penal, ocasião em que se realizará a avaliação médico-legal necessária para apurar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade. O habeas corpus não é via adequada para essa análise, pois possui rito célere, incompatível com dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.