DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL REIS BOITA em face de acórdão do TR… — RHC RHC 232451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL REIS BOITA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo interno n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga, na ação penal n.
- 5001115-25.2020.8.24.0034, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal (fls.
- Posteriormente ao trânsito em julgado, a defesa impetrou o HC n.
Resultado indicado
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13-12-2011). "Não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL REIS BOITA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo interno n. 5108149-88.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga, na ação penal n. 5001115-25.2020.8.24.0034, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal (fls. 16-27).
Posteriormente ao trânsito em julgado, a defesa impetrou o HC n. 5108149-88.2025.8.24.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga. Buscou-se a concessão da ordem para revisar a pena privativa de liberdade. O habeas corpus não foi conhecido pelo relator (fls. 34-36). Interposto agravo interno, foi negado provimento (fls. 49-53).
Sobreveio a interposição do presente recurso em habeas corpus (fls. 55-61), no qual se busca a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo interno (fls. 49-53).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 75-80).
É o relatório. DECIDO.
A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, alínea "a", da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
No caso concreto, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido, uma vez que foi impetrado como substitutivo de revisão criminal. O acórdão restou assim ementado (fl. 53):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - ROUBO COMETIDO CONTRA IDOSO - ART. 157, CAPUT, C/C ART. 61, II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO - TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORIUNDO DE ERROS NA DOSIMETRIA DA PENA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - REJEIÇÃO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE SÓ PODE SER OBJETO DE REVISÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE - HABEAS CORPUS QUE NÃO PODE SER SUBSTITUTO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL - IMPETRAÇÃO INVIÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
"É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal" (STJ, Habeas Corpus n. 140.807/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13-12-2011).
"Não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2- 2022).
Também não verifico, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na for ma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, com fundamento nos artigos 210 e 246 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.