DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON HUMB… — RHC RHC 232453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON HUMBERTO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/09/2025 pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 299 do Código Penal e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo que, em 12/09/2025, lhe foi concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que sua liberdade provisória está condicionada à cautelar de monitoração eletrônica há mais de 96 (noventa e seis) dias, tendo sido fixado o prazo para a retirada da medida de monitoração para o dia 12/09/2037, após um período de mais de 12 (doze) anos.
Resultado indicado
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/09/2025 pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 299 do Código Penal e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo que, em 12/09/2025, lhe foi concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03523.03533., 01209.14935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON HUMBERTO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/09/2025 pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 299 do Código Penal e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo que, em 12/09/2025, lhe foi concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 360-374.
Neste recurso sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que sua liberdade provisória está condicionada à cautelar de monitoração eletrônica há mais de 96 (noventa e seis) dias, tendo sido fixado o prazo para a retirada da medida de monitoração para o dia 12/09/2037, após um período de mais de 12 (doze) anos.
Requer a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Liminar indeferida às fls. 396-397.
Informações prestadas às fls. 399-454.
O Ministério Público Federal em parecer, à fl. 459, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, as medidas, em apreço, encontram-se devidamente fundamentadas, considerando a necessidade e adequação diante da gravidade concreta da conduta, estando pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que, em tese, o recorrente teria simulado ser policial civil para ameaçar terceiros; circunstância apta a justificar a manutenção das medidas cautelares, mormente, do monitoramento eletrônico em seu desfavor.
Nesse sentido:
"A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação" (QO na Pet n. 15.819/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
"No caso, apesar de sucinta a fundamentação para a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o Tribunal de origem fez referência à gravidade do delito praticado, estando, portanto, devidamente justificada a imposição da citada medida" (RHC n. 136.414/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
com a revogação do recolhimento domiciliar noturno" (fl. 373).
No mais, cumpre consignar que os prazos processuais devem considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando o monitoramento imposto, em 12/9/2025; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao poder judiciário.
Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de revogação do monitoramento eletrônico.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.