DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MURILO CRUZ SOUZA, co… — RHC RHC 232456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MURILO CRUZ SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado: "HABEAS CORPUS.
- DENÚNCIA OFERECIDA QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MURILO CRUZ SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8079296-46.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2005 e no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. DENÚNCIA OFERECIDA QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de MURILO CRUZ SOUZA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente, em 06/11/2025, pela suposta prática dos crimes de crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06), porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) e ameaça (art. 147, CP), tendo sido o mandado de prisão cumprido em 07/11/2025. Em 25/12/2025, o Ministério público ofereceu denúncia quanto aos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e ameaça (art. 147, CP),
2. A segregação cautelar foi decretada após representação da autoridade da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Jequié (DTE), em apuração da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e ameaça, supostamente praticados pelo paciente e outros acusados. Segundo o apurado, os custodiados utilizavam o imóvel localizado na Rua Arthur Moraes, nº 96,
[trecho intermediário suprimido]
Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.