DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por JOYCE SILVA E SILVA contra decis… — RHC RHC 232459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por JOYCE SILVA E SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que a ora recorrente foi condenada pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, e artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, e teve a prisão decretada após a unificação das reprimendas.
- 238) Sobreveio, então, o presente recurso ordinário em habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por JOYCE SILVA E SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.449538-5/000.
Consta dos autos que a ora recorrente foi condenada pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, e artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, e teve a prisão decretada após a unificação das reprimendas.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO - ORDEM DENEGADA.
- A via estreita do habe as corpus, de cognição e de instrução sumárias, não é meio processual idôneo para a análise de matérias afetas à execução penal, não podendo o writ ser utilizado como sucedâneo recursal, mormente quando não verificada a existência de flagrante ilegalidade a ponto de justificar a concessão da ordem de ofício. (fl. 238)
Sobreveio, então, o presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 250/254).
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a recorrente, na qualidade de genitora de criança com idade inferior a doze anos, faria jus à substituição da segregação cautelar pelo recolhimento domiciliar.
Argumenta, ainda, que a denegação da medida substitutiva configura violação ao princípio constitucional da proteção integral à criança, contrariando a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.
Aduz, ademais, que "A negativa de análise do direito à prisão domiciliar a uma mãe de filho menor de 12 anos, sob um pretexto meramente processual, viola diretamente a proteção integral à criança, princípio com assento constitucional, e ignora a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema" (fl. 253).
Sustenta, por derradeiro, que as limitações introduzidas pela Lei nº 13.769/2018, que acrescentou o artigo 318-A ao Código de Processo Penal, não poderiam incidir sobre o caso concreto em razão da vedação constitucional da retroatividade prejudicial, considerando que o delito foi perpetrado em 2017, momento anterior à vigência da referida alteração legislativa.
Requer, por essa razão, o provimento do presente recurso ordinário para que seja concedida a prisão domiciliar à recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
[trecho intermediário suprimido]
legislou pela substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente.
4. O caso concreto insere-se nas situações excepcionais a que se refere o julgado da Suprema Corte, pois a paciente, além de ter praticado delito com violência, o cometeu contra seu filho. Além disso, verifica-se a gravidade concreta da conduta delituosa e as expressas vedações legais, contidas nos incisos I e II do art. 318-A do CPP.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 540.737/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.) g.n.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal que justifique a concessão da prisão domiciliar por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.