ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607., 00287.03603.03607.03608., 01209.07929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentos concretos e atuais aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar se o pedido de prisão domiciliar pode ser conhecido, diante da ausência de sua suscitação no recurso ordinário em habeas corpus; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem pública.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da custódia preventiva é concreta e suficiente, pois se baseia na expressiva quantidade de cocaína e insumos apreendidos, na existência de máquina automática de fracionamento e embalagem, na balança de precisão e na utilização da residência como ponto de preparo e armazenamento, o que evidencia risco de reiteração e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. As condições pessoais favoráveis e a idade do agravante não afastam a medida extrema quando presentes elementos objetivos que demonstram a periculosidade concreta da conduta e a adequação da segregação ao fim cautelar.
5. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do modus operandi estruturado, da sofisticação do aparato e da dimensão da atividade ilícita, sendo inadequada a substituição
[trecho intermediário suprimido]
E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Há fundamentação válida para decretar a prisão preventiva quando se aponta a gravidade concreta do crime com base na grande quantidade de droga apreendida, tratando-se de mais de meio quilo de maconha, além de apetrechos usualmente utilizados na prática do comércio espúrio e arma de fogo no mesmo contexto, indícios que demonstram a dedicação do paciente a atividades criminosas de forma que a medida extrema se justifica para resguardar a garantia da ordem pública. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.747/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.