DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUE JOSE B… — RHC RHC 232467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUE JOSE BARROS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/12/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Recebido o auto de prisão em flagrante, o Juízo de primeiro grau, após manifestação das partes, converteu a custódia em prisão preventiva.
- A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar e a inexistência dos requisitos autorizadores previstos no art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUE JOSE BARROS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do HC n. 1.0000.25.506623-5/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/12/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Recebido o auto de prisão em flagrante, o Juízo de primeiro grau, após manifestação das partes, converteu a custódia em prisão preventiva.
A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar e a inexistência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A ordem, todavia, foi denegada, sob o fundamento de que a alegação de ausência de autoria demandaria revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. No tocante à prisão preventiva, consignou estarem presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando que o recorrente foi preso na posse de motocicleta furtada, munições calibre .38 e outros objetos sem comprovação de procedência.
No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto não evidenciados elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o recorrente é primário e possui bons antecedentes, inexistindo execução penal em curso ou progressão de regime ao aberto, como mencionado no acórdão recorrido. Esclarece que, em outro processo, houve revogação de prisão preventiva e fixação do regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, circunstância que, por si só, não autorizaria nova segregação cautelar.
Aduz que os delitos imputados receptação e posse irregular de munição não foram praticados com violência ou grave ameaça, tratando-se de infrações de menor gravidade, o que, aliado ao caráter excepcional da prisão preventiva, evidenciaria a desproporcionalidade da medida extrema.
Invoca o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, para sustentar a necessidade de demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a custódia.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, admitindo-se, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, pugna
[trecho intermediário suprimido]
arma de fogo, em ação que revela intenso planejamento e organização, demonstrando, portanto, risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 87.962/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Desse modo, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.