DECISÃO MARCELLO BRENNER SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tr… — RHC RHC 232469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELLO BRENNER SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 8/1/2026, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 9/1/2026.
- A defesa alega a ausência de fundamentação concreta para a medida e que o acórdão recorrido não apontou fatos específicos que demonstrem o periculum libertatis, em afronta ao art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.10992., 00287.03415.03417., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELLO BRENNER SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.004140-5/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 8/1/2026, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, IV; 311, §2º, III; 329, todos do Código Penal e art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 9/1/2026.
A defesa alega a ausência de fundamentação concreta para a medida e que o acórdão recorrido não apontou fatos específicos que demonstrem o periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP. Aduz que o suspeito é primário, que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça e que a custódia se revela desproporcional, o que torna, portanto, cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer a concessão de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 257-262).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim fundamentada (fl. 191, grifei):
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A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis é evidente, tornando a prisão preventiva indispensável para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da pluralidade de condutas, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos, e da reiteração delitiva.
No dia dos fatos, o autuado, após prestar auxílio na subtração da motocicleta, protagonizou uma fuga de altíssima periculosidade por diversos bairros, conduzindo em alta velocidade, trafegando pela contramão e realizando manobras bruscas em avenida de grande fluxo desta Capital, gerando perigo comum e colocando em risco real a vida de pedestres.
Vale ressaltar que um dos delitos imputados, de furto de veículos, é causa de grande intranquilidade social nesta Capital, onde tais ocorrências vêm sendo frequentes,
[trecho intermediário suprimido]
não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
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5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.