DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAXSUEL ROCHA DE MATOS contra acórdão do T… — RHC RHC 232472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAXSUEL ROCHA DE MATOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que concedeu parcialmente a ordem apenas para determinar que o juízo da execução apreciasse, de imediato, o agravo em execução penal pendente, afastando, contudo, o exame do mérito quanto aos pedidos de comutação de pena e indulto.
- DEMORA NA APRECIAÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da execução penal nº 0003395-40.2014.8.27.2731, no qual se alega mora na apreciação de agravo em execução interposto em 23.05.2025.
- Pedido principal voltado ao reconhecimento do direito do paciente à comutação e ao indulto de pena, com fundamento nos Decretos nº 12.338/2024 e nº 11.302/2022.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e parcialmente concedido para determinar à autoridade coatora [trecho intermediário suprimido] Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016) .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAXSUEL ROCHA DE MATOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que concedeu parcialmente a ordem apenas para determinar que o juízo da execução apreciasse, de imediato, o agravo em execução penal pendente, afastando, contudo, o exame do mérito quanto aos pedidos de comutação de pena e indulto. O acórdão foi assim ementado (fls. 50-52):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PARCIAL CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da execução penal nº 0003395-40.2014.8.27.2731, no qual se alega mora na apreciação de agravo em execução interposto em 23.05.2025.
2. Pedido principal voltado ao reconhecimento do direito do paciente à comutação e ao indulto de pena, com fundamento nos Decretos nº 12.338/2024 e nº 11.302/2022. Decisão impugnada indeferiu os pedidos ao considerar o crime hediondo, aplicando-se o art. 7º, p. u., do Decreto nº 12.338/2024.
3. Pretensão de afastamento da retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sustentando violação ao art. 5º, XL, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na análise do agravo em execução penal configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção; e (ii) saber se é cabível, em sede de habeas corpus, o afastamento da vedação legal à comutação e ao indulto, fundada na posterior classificação de crime hediondo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão do indulto e da comutação depende de requisitos estabelecidos em decretos presidenciais, que não se submetem ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, por terem natureza jurídico-administrativa.
6. A jurisprudência do STJ entende que a natureza do delito, comum ou hediondo, deve ser aferida conforme a legislação vigente na data de publicação do decreto, sendo inaplicável, nesse contexto, a regra do art. 5º, XL, da CF/1988.
7. A comutação e o indulto, por derivarem de juízo de oportunidade e conveniência do Presidente da República, não são exigíveis judicialmente, salvo para garantir a tramitação regular dos pedidos.
8. Verificada mora excessiva na análise do agravo em execução, há violação ao princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), caracterizando-se constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus conhecido e parcialmente concedido para determinar à autoridade coatora
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016) .
3. Por fim, a tese de revogação/substituição da prisão preventiva não foi examinada pelo acórdão recorrido, o que impede o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento .
(STJ - AgRg no RHC: 200352 PB 2024/0237044-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)
Não demonstrada ilegalidade manifesta que autorize a flexibilização do rigor processual, prevalece o princípio da segurança jurídica e a necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo da instância local, impedindo-se que o habeas corpus seja utilizado como um atalho recursal para suprimir etapas obrigatórias do processo penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.