DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por Juliete dos Santos Lopes contra… — RHC RHC 232473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por Juliete dos Santos Lopes contra o Acórdão exarado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, no julgamento do HC n.
- 5001877-36.2026.8.24.0000/SC, denegou a ordem, conforme Ementa colacionada a seguir: HABEAS CORPUS.
- PACIENTE DENUNCIADA E PRESA PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DESCRITAS NOS ARTS.
- 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES), 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI N.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no RHC: 147841 PB 2021/0155948-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.15127.15128., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por Juliete dos Santos Lopes contra o Acórdão exarado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, no julgamento do HC n. 5001877-36.2026.8.24.0000/SC, denegou a ordem, conforme Ementa colacionada a seguir:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA E PRESA PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS DESCRITAS NOS ARTS. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES), 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E 2º- A DA LEI N. 7.726/89. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIV A. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS (ART. 282, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ADEMAIS, GRA VIDADE DO CASO CONCRETO E CONDIÇÕES PESSOAIS NEGATIV AS DA PACIENTE (MULTIRREINCIDENTE) QUE TAMBÉM JUSTIFICAM A MEDIDA EXTREMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. EVENTUAIS PREDICADOS FA VORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIV A QUE NÃO CONFIGURA CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE REPRIMENDA E NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUANDO EVIDENCIADA SUA NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXI. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a recorrente responde à Ação Penal pela suposta prática dos crimes de ameaça, injúria racial e contravenção de vias de fato perpetrados contra a vítima Elisandra da Conceição.
A insurgência ocorre contra o restabelecimento da prisão preventiva, por descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. Na visão da Impetrante, a decisão que restabeleceu a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos necessários, não tendo sido comprovado o descumprimento voluntário das cautelares, além da existência de dúvida concreta acerca da higidez mental da paciente.
A ordem foi denegada, aos argumentos de que: a) "a decisão do Juízo a quo foi devidamente fundamentada, em observância ao disposto nos arts. 282, § 4º, 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, e 93, IX, da Constituição Federal"; b) "em virtude do descumprimento das medidas cautelares pela ora paciente, o Juízo a quo decretou novamente a segregação cautelar, in litteris: " .. Inicialmente, a vítima comunicou que a acusada descumpriu a determinação de distanciamento, invadindo seu lote e aproximando-se da janela do quarto de sua filha, ocasião em que proferiu palavras desconexas (Eventos 85 e 86). Em 08/01/2026, o Sr. Salvador Feijó, esposo da
[trecho intermediário suprimido]
grau - há violação do princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é atribuição monocrática do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no RHC: 147841 PB 2021/0155948-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).
Por sua vez, em juízo próprio dessa instância recursal, não se vislumbra qualquer teratologia ou flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente, eis que fundamentada nas evidências que constam dos autos, vide descrição pormenorizada na íntegra do Acórdão recorrido.
Pelo Exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, a), do RISTJ, não conheço do recurso ordinário constitucional.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.