DECISÃO GEORDAN ANTUNES FONTENELLE RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórd… — RHC RHC 232480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEORDAN ANTUNES FONTENELLE RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- Foi impetrado prévio habeas corpus na origem, que teve a ordem denegada.
- No presente reclamo, a defesa pretende o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, especialmente a partir da interceptação telefônica e de escutas ambientais, por quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
GEORDAN ANTUNES FONTENELLE RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1046969-05.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 312, caput; 317, caput e § 1º, c/c os arts. 71 e 69, todos do Código Penal.
Foi impetrado prévio habeas corpus na origem, que teve a ordem denegada.
No presente reclamo, a defesa pretende o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, especialmente a partir da interceptação telefônica e de escutas ambientais, por quebra da cadeia de custódia.
Alega que não haveria sido disponibilizado o acesso ao código hash e a metadados relacionados aos procedimentos de captação dos áudios, o que tornaria inviável a realização de uma perícia técnica a fim de aferir a autenticidade do material.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal em parecer do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.231-1.238).
Decido.
I. Cadeia de custódia
A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante interceptações e escutas ambientais por quebra da cadeia de custódia. Afirma que a ausência dos metadados, do código hash e de outros elementos técnicos relacionados à sua produção impossibilita a realização de uma perícia técnica que seja capaz de aferir a legitimidade da prova.
Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim se pronunciou, no que interessa (fls. 1.142-1.145, grifei):
Conforme já havia sido constado na decisão que analisou a liminar, está carreado nos autos o relatório Id. 338009891 e fls. 203-239, descrevendo toda a metodologia utilizada para a coleta das mídias, de modo que apesar de não haver as informações solicitadas pela defesa não há como presumir que as informações sejam falsas ou que foram adulteradas. Ademais, o juízo de origem prestou informações (Id. 339057866) relatando ter ocorrido a audiência de instrução e julgamento aprazada, bem como que arrolou como testemunhas do juízo os policiais que atuaram na produção das cautelares de escuta ambiental e interceptação telefônica para que esclarecessem dúvidas sobre o procedimento realizado, reforçando que a integralidade das mídias está à disposição da das partes desde 02/05/2024:
(..) A Defesa pleiteou, em sede de preliminar, a suspensão da oralidade designada, considerando o cerceamento de defesa por não ter sido concedido acesso integral às provas que se basearam a acusação, especialmente quanto às gravações ambientais e
[trecho intermediário suprimido]
não há falar em ilicitude ou nulidade a ser reconhecida de plano. A prova permanece válida e passível de valoração, de forma que cabe à sentença esclarecer eventuais dúvidas quanto a sua confiabilidade ou sua autenticidade. Não é possível, neste momento processual, a conclusão sobre a imprestabilidade do relatório de extração de dados, uma vez que nem sequer é possível saber se, ao final, será meio isolado de prova.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 218.427/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Acrescente-se que as provas sempre deverão ser analisadas de modo contextualizado, em conjunto com o acervo probatório reunido nos autos.
Sendo assim, é inviável o acolhimento imediato da tese de ilicitude da prova, mormente ao se considerar a via estreita do habeas corpus.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.