DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA contra… — RHC RHC 232483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 26/08/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em 27/08/2025.
- Posteriormente, no curso da ação penal, sobreveio decisão de 10/12/2025 que manteve a prisão preventiva, com remissão aos fundamentos do decreto originário e registro de inexistência de fatos novos.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000557-94.2026.8.17.9000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 26/08/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em 27/08/2025. Posteriormente, no curso da ação penal, sobreveio decisão de 10/12/2025 que manteve a prisão preventiva, com remissão aos fundamentos do decreto originário e registro de inexistência de fatos novos.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando nulidade da decisão que manteve a custódia por ausência de prévia e específica manifestação do Ministério Público sobre o pedido de revogação formulado na resposta à acusação; sustentou fundamentação genérica, aproximada da gravidade abstrata, sem individualização do risco; apontou descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, com atraso de 15 dias na reavaliação; e, subsidiariamente, requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48/49):
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ATRASO NA REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, no curso de ação penal em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, contra decisão que manteve a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. À questão em discussão consiste em: (i) saber se é nula a decisão que mantém a prisão preventiva sem prévia manifestação específica do Ministério Público; (ii) saber se o atraso na reavaliação nonagesimal da custódia implica ilegalidade automática; (iii) saber se a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e individualizada; e (iv) saber se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse s entido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.