DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAMON MANUEL LEON DEL… — RHC RHC 232484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAMON MANUEL LEON DELGADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 752313 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0196968-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAMON MANUEL LEON DELGADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5040983-30.2025.4.04.0000/PR.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 119):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A ausência de comprovação de residência fixa e de exercício de atividade lícita por parte do paciente, residente em país estrangeiro e, ao que consta, sem vínculo permanente com o território nacional, evidencia o concreto risco de evasão ao exterior, caso seja colocado em liberdade, com potencial de comprometer a aplicação da lei penal."
No presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Assevera que a privação de liberdade é medida excepcional e que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
Argui a possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante fiança, com fundamento no art. 321 do CPP.
Defende condições pessoais favoráveis, notadamente a existência de residência fixa e o exercício de atividade lícita como motorista de caminhão.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e obrigação de comparecimento periódico em juízo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, substituída por cautelar de monitoração eletrônica.
A liminar foi indeferida (fls. 168/169). As informações foram prestadas (fls. 175/177 e 180/184). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 186/190).
É o relatório.
Decido.
Como visto, a defesa, quando a impetração do remédio heroico, alegou, em síntese, a desnecessidade
[trecho intermediário suprimido]
foi amparado em denúncias e, após monitoramento no local em que foi constatada atividade suspeita no ponto de ônibus, o paciente foi perseguido e abordado no interior do imóvel, tendo sido apreendido um revólver calibre 32, municiado com três munições intactas.
Portanto, verifica-se que houve monitoramento das atividades e constatada a atividade suspeita do agravante, justificando, assim, as fundadas razões para a diligência e a posterior prisão em flagrante.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 752313 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0196968-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2024). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.