DECISÃO CARLOS ROBERTO ANDRE JUNIOR interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Trib… — RHC RHC 232492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ROBERTO ANDRE JUNIOR interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte Superior, a defesa sustenta, de forma sucinta, ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva.
- Argumenta que a decisão se apoiou na gravidade em abstrato dos delitos e na existência de outro procedimento penal sem demonstrar o periculum libertatis.
- Afirma que a mera referência a investigação em curso não configura reincidência ou maus antecedentes e invoca condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ROBERTO ANDRE JUNIOR interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5003188-62.2026.8.24.0000.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta, de forma sucinta, ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva.
Argumenta que a decisão se apoiou na gravidade em abstrato dos delitos e na existência de outro procedimento penal sem demonstrar o periculum libertatis.
Afirma que a mera referência a investigação em curso não configura reincidência ou maus antecedentes e invoca condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Postula, dessa forma, o conhecimento e o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do insurgente, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Emilia Moraes de Araujo, manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 46-50).
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 12-14, destaquei):
.. A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido(s) e de duas testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, há indicativos de que o(s) conduzido(s) foi(ram) abordado(s) em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava(m) cometendo a infração penal, na forma do art. 302, I, do CPP. Com efeito, eles foram presos quando estavam cometendo o crime. E não há ilegalidade na prisão, pois como houve ataque com fogos aos policiais, entendo que havia justa causa para entrar na casa e ver se havia algo ilegal. Portanto, homologo a prisão em flagrante do(s) conduzido(s). A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena
[trecho intermediário suprimido]
as medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Desse modo, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos contemporâneos aptos a justificar a medida extrema, com demonstração da insuficiência das cautelares diversas da prisão. Assim, inexiste constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão preventiva.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.