ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2324941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a inexigibilidade de duplicatas mercantis emitidas pela SBM Indústria de Metais EIRELI e adquiridas pela JN Fomento Mercantil LTDA. por meio de cessão de crédito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESFEITO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR DIFERENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DUPLICATA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N,. 7/STJ. DSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a inexigibilidade de duplicatas mercantis emitidas pela SBM Indústria de Metais EIRELI e adquiridas pela JN Fomento Mercantil LTDA. por meio de cessão de crédito.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o aceite das duplicatas pode ser cancelado ou retirado em razão do desfazimento do negócio subjacente; (ii) saber se a oposição às duplicatas deveria ter ocorrido no prazo de 10 dias, conforme o art. 7º da Lei nº 5.474/68; (iii) saber se a oposição de exceções pessoais contra o cessionário é válida, considerando a ausência de comprovação de ciência da cessão de crédito; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a fundamentar o recurso especial.
3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o negócio jurídico subjacente às duplicatas foi desfeito, conforme declaração assinada pela SBM, que confirmou o cancelamento da nota fiscal e a baixa de eventuais cobranças. Além disso, os e-mails apresentados pela JN Fomento não comprovaram o efetivo recebimento e ciência do autor sobre a cessão de crédito, afastando a presunção de anuência tácita.
4. O acórdão recorrido reconheceu que o negócio jurídico subjacente às duplicatas foi desfeito, justificando a oposição ao pagamento dos títulos, nos termos do art. 294 do Código Civil. A cessionária não comprovou a regularidade do negócio subjacente.
5. Não houve prequestionamento específico sobre a necessidade de oposição às duplicatas no prazo de 10 dias, aplicando-se as Súmulas nº 211/STJ e nº
[trecho intermediário suprimido]
especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.- sem destaque na original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de INDALECIO MAZINI BELTRAN, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.