DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JARDIEL DA SILVA VITAL contra a decisão que negou… — RHC RHC 232505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JARDIEL DA SILVA VITAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, com aplicação da Súmula n.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega equívoco na aplicação da Súmula n.
- Sustenta que busca apenas a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos, e não o reexame de provas.
- Argumenta que a prova é ilícita por violação de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JARDIEL DA SILVA VITAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões deste recurso, a defesa alega equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que busca apenas a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos, e não o reexame de provas.
Argumenta que a prova é ilícita por violação de domicílio. Afirma que a ação policial se baseou em denúncia anônima, sem diligências prévias, e que o consentimento para entrega da arma foi viciado, atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Defende, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porque a arma foi apreendida no interior da residência, o que demandaria aplicação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e dar provimento ao recurso especial, com absolvição; subsidiariamente, bu sca a desclassificação da conduta; alternativamente, a submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, a defesa juntou aos autos petição de agravo regimental referente a outro agravante, estranho à presente impugnação, o que evidencia equívoco na correlação entre o recurso apresentado e a parte ora recorrente, sem pertinência direta com a análise do caso em exame.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)
Ademais, encontra-se exaurida a oportunidade de apresentar irresignação cabível e tempestiva, devendo ser dada baixa imediata dos autos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e determino a baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.