ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CRIMES DA LEI DE ARMAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CRIMES DA LEI DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, o qual, segundo se extrai dos autos, é reincidente.
Corroborando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem que, "no caso concreto, a gravidade da conduta envolvendo a apreensão de 12,853 kg de maconha, seis armas de fogo, munições em grande quantidade, 194 emulsões explosivas e cordéis detonantes, distribuídos em imóveis vinculados ao réu, revelando organização criminosa estruturada aliada à reincidência especifica e ao modus operandi profissionalizado, revela periculosidade concreta que impede o retorno imediato do paciente ao convívio sócia . Tais circunstâncias reforçam a indispensabilidade da redução do risco de reiteração delitiva e justificam plenamente a manutenção da medida extrema".
3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada por esta Corte, no julgamento do HC n. 956.391/PE.
4. A constatação da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. No caso, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado,
[trecho intermediário suprimido]
pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia (Precedentes).
5. Estando o feito com a instrução criminal encerrada, apenas aguardando a juntada das mídias das imagens do circuito de monitoramento do local do crime ao PJe pela autoridade policial para a abertura do prazo de apresentação das alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, o qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.526/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.