DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE TEI… — RHC RHC 232508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE TEIXEIRA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/11/2025, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus impetrado por advogados contra ato do Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Paranã/TO, que manteve a prisão preventiva no curso da Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE TEIXEIRA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus n. 0018808-06.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/11/2025, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado por advogados contra ato do Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Paranã/TO, que manteve a prisão preventiva no curso da Ação Penal n. 0000714- 55.2018.8.27.2732, em que o paciente responde pela suposta prática de homicídio quali cado, com fundamento na garantia da ordem pública. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando excesso de prazo, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, condições pessoais favoráveis, enfermidade do paciente e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) veri car se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) aferir a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (iii) avaliar a legalidade da execução do mandado de prisão; (iv) analisar se a condição de saúde do paciente justi ca substituição da custódia por prisão domiciliar; e (v) determinar se as condições pessoais autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão concretamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313, I do CPP, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi violento e da necessidade de garantia da ordem pública, em contexto de con ito fundiário com risco de novas infrações e desestabilização social local.
4. O excesso de prazo não se con gura, pois o processo segue em trâmite regular, tendo sido proferida decisão de pronúncia, o que afasta constrangimento ilegal nos termos da Súmula 21 do STJ.
5. Os fundamentos da custódia permanecem contemporâneos, ante a atualidade dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, demonstrados pela conduta do paciente e sua evasão do distrito da
[trecho intermediário suprimido]
a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.
6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.