DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE JAM… — RHC RHC 232509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE JAMERSON DOS SANTOS PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 157, §2º, II e VII, do Código Penal, tendo a sua prisão sido convertida, posteriormente, em preventiva (e-STJ fl.
- Inconformada, a defesa impetrou o writ originário perante a Corte a quo.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE JAMERSON DOS SANTOS PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (n. 814131-42.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, tendo a sua prisão sido convertida, posteriormente, em preventiva (e-STJ fl. 33/38).
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário perante a Corte a quo. No entanto, o Tribunal estadual denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 165/166):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face de decisão que decretou e manteve a prisão preventiva dos pacientes. Os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), em concurso de agentes e com emprego de arma branca. A custódia foi convertida em preventiva sob fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, e mantida após reavaliação nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. A Defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para a prisão e requer sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada contra os pacientes, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A decisão impugnada aponta elementos suficientes de autoria e materialidade, com base na prisão em flagrante, nos depoimentos colhidos e na apreensão de objetos relacionados ao crime, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti. 5. O periculum libertatis foi demonstrado pelas circunstâncias concretas do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva. 6. O Juízo de origem reavaliou a prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e concluiu pela manutenção da medida, diante da persistência dos
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de preservação da ordem pública, ressaltando a gravidade abstrata do delito e a existência de violência física (elementar do tipo penal), o que configura nítido constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, observada a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade. (HC n. 388.232/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo processante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.