DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS GABR… — RHC RHC 232513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS GABRIEL SILVA DE PAULA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c §2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca).
- A Defesa impetrou habeas corpus originário perante o Tribunal local, o qual denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
- No presente recurso, o recorrente alega a inexistência dos requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS GABRIEL SILVA DE PAULA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 143182-52.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c §2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca).
A Defesa impetrou habeas corpus originário perante o Tribunal local, o qual denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
No presente recurso, o recorrente alega a inexistência dos requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta que a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias se ampara na gravidade abstrata do delito e que o deslocamento para o Estado do Rio Grande do Sul ocorreu por motivos estritamente profissionais, e não para se furtar à aplicação da lei.
Invoca a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, ao fim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com monitoração eletrônica
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de
[trecho intermediário suprimido]
TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.