DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO DE JESUS SILVA … — RHC RHC 232515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO DE JESUS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
- ARGUIÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA.
- MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NOÇÃO DE SANÇÃO PENAL.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO DE JESUS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 570):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO AGUARDANDO ALEGAÇÕES FINAIS DO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ARGUIÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NOÇÃO DE SANÇÃO PENAL. ALEGATIVAS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DAS DECISÕES DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADOS. REGISTRO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DE CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c arts. 29, 73, s egunda parte, e 70, primeira parte, todos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva. No julgamento do habeas corpus originário, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Sustenta a parte recorrente nulidade por ausência de fundamentação nas decisões de reavaliação trimestral da prisão preventiva, por serem genéricas e per relationem, sem diálogo com o encerramento da instrução e o lapso de cárcere.
Defende a insuficiência da gravidade abstrata para justificar a custódia, requerendo substituição por medidas cautelares alternativas.
Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, pois os fatos imputados datam de 2020.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido, declarar a nulidade do decreto prisional e das decisões de reanálise, reconhecer o excesso de prazo e revogar a preventiva, com eventual imposição de cautelares diversas.
Foram prestadas informações (fls.619-626; 637-645; 646-650).
O Ministério Público Federal manifestou-se
[trecho intermediário suprimido]
em 12/8/2022 e a denúncia oferecida em 22/8/2022. Além disso, embora a prisão tenha sido decretada em 15/1/2023, o mandado somente fora cumprido em 21/12/2024.
Nesse sentido, " a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita." (AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Outrossim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.