DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GIOVANI RICARDO TESTO… — RHC RHC 232520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GIOVANI RICARDO TESTONI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 12.850/2013, ocasião em que foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte do writ, e denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade na manutenção da prisão cautelar na sentença, considerando que a privação de liberdade é medida excepcional, e que o simples fato de o recorrente ter permanecido preso durante a instrução processual, por si só, não serve como fundamento para a segregação preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GIOVANI RICARDO TESTONI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5001619-26.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, ocasião em que foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte do writ, e denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 39):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, LEI N. 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INICIALMENTE, PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, ASSIM COMO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA, COM O OBJETIVO DE DISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA NA ORIGEM. DE OUTRO NORTE, DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OSTENSIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR SE ALTEROU. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade na manutenção da prisão cautelar na sentença, considerando que a privação de liberdade é medida excepcional, e que o simples fato de o recorrente ter permanecido preso durante a instrução processual, por si só, não serve como fundamento para a segregação preventiva.
Argumenta a ausência de fundamentação do acórdão no ponto em que manteve o decreto preventivo, pois se limitou a reproduzir argumentos genéricos sobre a gravidade em abstrato do crime de organização criminosa, sem demonstrar concretamente a necessidade do acautelamento.
Alega, ainda, haver ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao recorrente, em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada.
Aduz que o regime inicial fechado foi estabelecido em descompasso com o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP e na Súmula 718 do
[trecho intermediário suprimido]
de origem não analisou os pleitos referentes à dosimetria, mais especificamente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea e ao abrandamento do regime, o que inviabiliza a apreciação das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nessa conjuntura, verificado que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias harmoniza-se à jurisprudência do STJ, o caso é pelo desprovimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c os arts. 202 e 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.