ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha.
- GUARDA TEMPORÁRIA CONFERIDA À FAMÍLIA EXTENSA.
- POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
09633.09964.11818.12002., 09633.09964.11818.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA TEMPORÁRIA CONFERIDA À FAMÍLIA EXTENSA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS VÍTIMAS PARA FUTURO COLHIMENTO DE DEPOIMENTO EM PERSECUÇÃO PENAL CONTRA O GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DO MENOR. VALOR PREPONDERANTE. ACOLHIMENTO FAMILIAR. PRIORIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA. PROVAS INEQUÍVOCAS DE LAÇOS AFETIVOS E CUIDADOS ADEQUADOS PELA TIA PATERNA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Desse modo, embora o anseio social pela persecução penal eficaz seja legítimo, ele não pode prevalecer sobre o melhor interesse da criança e do adolescente.
3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à integridade física e psíquica das adolescentes, e considerando o cuidado dispensado e o interesse em manutenção da guarda, verifica-se haver motivos suficientes para evitar o abrigamento institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação, mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua tia paterna mais vantajoso para as pacientes, privilegiando a convivência familiar entre as adolescentes.
4. Ordem concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus de CINTIA RODRIGUES contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a extinção do habeas corpus, impetrado em favor das adolescentes A. R. R. e E. K. R., com o objetivo de afastar decisão que
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: ARESP 2.807.210/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 18.2.2026; HC 861843 / SP, Quarta Turma, Relator Minstro Marco Buzzi, DJ 16.5.2024.
Dessa forma, penso que que a matéria de fato em discussão nos autos, diante da sensível situação das menores, revela que a alta complexidade da verificação das condições, ou não, da tia paterna para protegê-las de possíveis abusos praticados pelo próprio irmão, deve ser examinada, pelo Juízo de origem, no âmbito das ações de guarda e de destituição familiar, sendo certo, de outra parte, que a decisão que determinou o acolhimento institucional das menores, confirmada pelo acórdão recorrido, não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, elementos na presença dos quais a jurisprudência admite o cabimento do habeas corpus, em situações excepcionais, em processo de guarda de menor.
Em face do exposto, com a devida vênia do R elator, nego provimento ao recurso ordinário.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.