DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE ORLANDO NESTO… — RHC RHC 232523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE ORLANDO NESTOU FERREIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE MACONHA FRACIONADA (56 INVÓLUCROS), TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO E AVULTADO NUMERÁRIO EM ESPÉCIE.
- PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA PELA GESTÃO DE PONTO DE TRÁFICO.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de José Orlando Nestou Ferreira Silva, contra ato do Juízo da 1.ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, atuante no Plantão Judiciário, o qual converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos do Processo n.º 0806370-89.2025.8.15.0131.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE ORLANDO NESTOU FERREIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 97-98):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EVIDENTE. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE MACONHA FRACIONADA (56 INVÓLUCROS), TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO E AVULTADO NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA PELA GESTÃO DE PONTO DE TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de José Orlando Nestou Ferreira Silva, contra ato do Juízo da 1.ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, atuante no Plantão Judiciário, o qual converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos do Processo n.º 0806370-89.2025.8.15.0131. A defesa alega ausência de fundamentação concreta na decisão, inexistência de liame a rede criminosa estruturada, existência de condições pessoais favoráveis, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há questões cruciais em discussão: (i) definir se a decisão decretadora da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a medida; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão cautelar; (iii) determinar se há viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) verificar a incidência do princípio da homogeneidade diante dos indícios de dedicação criminosa obstando o tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, baseada na apreensão de substancial quantidade de entorpecentes, fracionados em diversos invólucros, acompanhados de petrechos próprios do tráfico (balanças de precisão) e de expressivo valor em dinheiro trocado, elementos a indicarem a gravidade concreta da conduta e um manifesto risco de reiteração delitiva.
O decreto prisional atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente no tocante à garantia da ordem pública, circunstância reveladora da imperiosa necessidade da segregação diante da periculosidade do agente e da notória repercussão social dos fatos.
A presença de condições pessoais favoráveis, a exemplo de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.