DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VICTOR P… — RHC RHC 232524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VICTOR PAULO MEIRELLES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/4/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Em seguida, foram impostas medidas cautelares, posteriormente revogadas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03400.03404., 01209.10604.10610.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VICTOR PAULO MEIRELLES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 5015120-29.2025.4.02.0000/RJ.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/4/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 149 do Código Penal - CP. Em seguida, foram impostas medidas cautelares, posteriormente revogadas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE TRABALHO DEGRADANTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO IPL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato da 05ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, onde tramita o inquérito policial nº 5021409-35.2024.4.02.5101, instaurado para apurar suposta prática do crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) contra empregada doméstica. A defesa sustenta inexistência de trabalho degradante, jornada exaustiva ou restrição à liberdade, invocando sentença trabalhista que afastou tais circunstâncias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista que afastou a existência de labor degradante autoriza o trancamento do inquérito policial ou a manutenção da revogação das medidas cautelares;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença trabalhista proferida na reclamação nº 0100821-84.2024.5.01.0012 afastou, com base em prova oral e documental, a ocorrência de trabalho degradante, jornada exaustiva, restrição de liberdade ou qualquer forma de servidão, reconhecendo apenas atraso de dois dias no pagamento das verbas rescisórias.
4. Prevalece a independência entre as esferas trabalhista e criminal; por isso, o conteúdo da decisão trabalhista não vincula automaticamente o juízo penal e não autoriza o trancamento do inquérito via habeas corpus.
5. Ainda assim, a decisão trabalhista constitui elemento relevante para avaliar a adequação, proporcionalidade e necessidade das medidas cautelares impostas, especialmente porque substituídas há mais de um ano, sem descumprimentos e sem reavaliação de
[trecho intermediário suprimido]
Federal da 4ª Região, observa-se que, em 23/11/2006, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Paraná acolheu manifestação ministerial, determinando o arquivamento do Inquérito Policial 2003.70.00.037034-7/PR (0037034-07.2003.404.7000), antigo Inquérito 144/00 - cujo trancamento se postula no presente writ -, com fulcro no art. 43, I, do Código de Processo Penal, tendo sido o feito arquivado, em 09/04/2007, evidenciando-se a perda superveniente do objeto dos declaratórios.
III. Embargos de Declaração prejudicados.
(EDcl no HC n. 41.476/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 13/9/2013.). (grifos nossos).
Destarte, prejudicado resta o presente recurso, que objetivava o trancamento do inquérito policial.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.