DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON DE JESUS SOUZ… — RHC RHC 232528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON DE JESUS SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jackson de Jesus Souza, contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que determinou sua prisão após condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por cerceamento da plenitude de [trecho intermediário suprimido] no recurso próprio.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 01209.07942.10908.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON DE JESUS SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5019466-22.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 332/333):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jackson de Jesus Souza, contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que determinou sua prisão após condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, CP), com pena de 11 anos de reclusão em regime fechado. A impetrante alega nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ilegalidade da execução
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pedido de adiamento após a constituição de novo advogado poucos dias antes da sessão; (ii) saber se é ilegal a execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, à luz do Tema 1.068 do STF; e (iii) saber se há fundamento para concessão de prisão domiciliar por razões médicas.
III. Razões de decidir
Não há nulidade na negativa de adiamento do julgamento, pois a data foi designada com antecedência e a mudança de advogado às vésperas do júri decorreu de escolha da defesa, não havendo demonstração concreta de prejuízo.
A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com a Constituição Federal, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
A alegação de grave estado de saúde não foi submetida ao juízo competente e a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a incompatibilidade com o regime prisional, não sendo possível a concessão de prisão domiciliar na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
Ordem de habeas corpus denegada."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por cerceamento da plenitude de
[trecho intermediário suprimido]
no recurso próprio.
2. A ausência de nova ouvida da vítima, em casos envolvendo crianças e adolescentes em contexto de violência, não configura cerceamento de defesa, desde que observadas as garantias processuais e as disposições da Lei n. 13.431/2017.
3. A defesa deve demonstrar prejuízo concreto para que se configure cerceamento de defesa em razão da ausência de nova ouvida da vítima.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.011.510/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025;
STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.
(AgRg no RHC n. 221.959/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.