DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO PAULO PADILHA… — RHC RHC 232558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO PAULO PADILHA BOEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Decretada a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, sobrevindo condenação, resultam reforçados os argumentos deduzidos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bastando que o magistrado, por ocasião do reexame da prisão preventiva, afirme a subsistência dos motivos que a determinaram, reiteradamente expressos.
- Proferida sentença condenatória, resulta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
- Consta nos autos que o condenado à pena de 11 anos e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO PAULO PADILHA BOEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 31):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
Decretada a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, sobrevindo condenação, resultam reforçados os argumentos deduzidos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bastando que o magistrado, por ocasião do reexame da prisão preventiva, afirme a subsistência dos motivos que a determinaram, reiteradamente expressos.
Proferida sentença condenatória, resulta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
ORDEM DENEGADA.
Consta nos autos que o condenado à pena de 11 anos e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, tipificado no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, combinado com o artigo 65, III, d, e artigo 288, parágrafo único, ambos crimes combinados com o artigo 61, I, todos os dispositivos do CP.
Neste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, evidenciada no curso da ação penal.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP).
Ressalta Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da ausência de justificativa para o periculum libertati, as quais seriam implementadas de maneira proporcional e apropriada.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva vem sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da sentença condenatória e do decreto prisional, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.