DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAGO ZEBENDE DA VEIGA… — RHC RHC 232560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAGO ZEBENDE DA VEIGA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou o writ na origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/12/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A prisão foi convertida em preventiva na audiência de 20/12/2025.
- Defende que etiquetas alusivas a facção não comprovam integração em organização criminosa, servindo apenas como identificação da mercadoria, sem suporte investigativo ou probatório de vínculo associativo estável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAGO ZEBENDE DA VEIGA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou o writ na origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/12/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de 20/12/2025.
Defende que etiquetas alusivas a facção não comprovam integração em organização criminosa, servindo apenas como identificação da mercadoria, sem suporte investigativo ou probatório de vínculo associativo estável.
Alega desproporcionalidade e ofensa ao princípio da homogeneidade, pois, sendo primário e sem habitualidade delitiva, a pena provável, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado, tenderia a regime menos gravoso, tornando inadequada a manutenção da prisão preventiva.
Invoca condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, com vínculo formal como auxiliar de tornearia e atividade informal como entregador, aptas a mitigar o periculum libertatis.
Apresenta razões humanitárias, destacando que o recorrente é responsável pelo sustento e cuidados da mãe, portadora de neoplasia e depressão grave, sendo o cárcere obstáculo ao tratamento e à manutenção do núcleo familiar.
Aduz comorbidades próprias (hipertensão e obesidade), com necessidade de medicação contínua, indicando inadequação do ambiente prisional para manejo terapêutico adequado.
Argumenta que, ainda que se considerasse a totalidade da droga apreendida com o corréu, a quantidade, por si só, não autoriza a custódia sem outros elementos concretos de risco, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, o provimento do recurso ordinário para cassar o acórdão recorrido e assegurar o direito de responder ao processo em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 224-229).
As informações foram prestadas (fls. 235-244).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, ao entendimento de que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela gravidade concreta dos fatos e em razão da associação do réu para a prática do narcotráfico (fls. 248-250).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade
[trecho intermediário suprimido]
médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
.. .
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.