DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YGOR GUILHERME SOARES DOS SANTOS CANDIDO c… — RHC RHC 232561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YGOR GUILHERME SOARES DOS SANTOS CANDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, no HC n.
- 0700601-85.2026.8.07.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerada a dinâmica concreta do delito, a variedade e o fracionamento das drogas apreendidas e os registros pretéritos do recorrente, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/1/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 311 do Código de Trânsito Brasileiro, após perseguição policial em que empreendeu fuga em motocicleta, conduzida de forma perigosa, culminando em grave acidente que resultou na destruição do veículo e em lesões que o deixaram, ao menos temporariamente, em cadeira de rodas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YGOR GUILHERME SOARES DOS SANTOS CANDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, no HC n. 0700601-85.2026.8.07.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerada a dinâmica concreta do delito, a variedade e o fracionamento das drogas apreendidas e os registros pretéritos do recorrente, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/1/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além de infração ao art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, após perseguição policial em que empreendeu fuga em motocicleta, conduzida de forma perigosa, culminando em grave acidente que resultou na destruição do veículo e em lesões que o deixaram, ao menos temporariamente, em cadeira de rodas. Na ocasião, foram apreendidas 9 porções de cocaína (6,35 g), 29 porções de cocaína (26,59 g), 1 porção de maconha (2,41 g) e 15 porções de maconha (20,60 g), todas fracionadas, em contexto indicativo de tráfico na modalidade delivery. Não há notícia de apreensão de arma de fogo.
O acórdão recorrido consignou, ainda, que o recorrente, embora jovem, possui condenação recente por tráfico de drogas, responde a ação penal em curso pela mesma prática e ostenta passagens pela Vara da Infância e Juventude por atos infracionais graves, elementos considerados aptos a evidenciar periculosidade social e habitualidade delitiva.
No recurso, a defesa sustenta, preliminarmente, a manutenção da gratuidade de justiça, ao argumento de que o recorrente possui 19 anos, é estudante e trabalhava como entregador de aplicativo, residente em conjunto habitacional de baixa renda, encontrando-se atualmente impossibilitado de exercer atividade laboral em razão de suas condições físicas, dependendo de auxílio familiar.
No mérito, alega constrangimento ilegal decorrente da extrema debilidade física do recorrente, que se encontra em cadeira de rodas após o acidente, sustentando que o sistema prisional não possui estrutura adequada para garantir acessibilidade e tratamento médico e fisioterápico compatíveis, invocando o art. 5º, III, da Constituição Federal e o art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, a ausência de periculum libertatis e a desproporcionalidade da prisão preventiva, ao argumento de que a fundamentação adotada seria genérica e desconsideraria a atual condição física do recorrente, que não teria
[trecho intermediário suprimido]
com o quadro fático delineado: tráfico fracionado para entrega, fuga arriscada em via pública, risco concreto a terceiros e histórico recente de envolvimento com o mesmo delito.
Assim, ausente flagrante ilegalidade e presentes elementos concretos a justificar a segregação cautelar, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE PORÇÕES FRACIONADAS DE COCAÍNA E MACONHA. TRÁFICO NA MODALIDADE DELIVERY. FUGA COM DIREÇÃO PERIGOSA E RISCO A TRANSEUNTES. CONDENAÇÃO RECENTE POR TRÁFICO, AÇÃO PENAL EM CURSO E PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. QUESTÃO DE SAÚDE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.