DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ALEXANDRE NASC… — RHC RHC 232571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ALEXANDRE NASCIMENTO BATISTA e RICARDO DOS SANTOS URURAHY em face de acórdão do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio de Janeiro, referente ao julgamento do HC n.
- Consta dos autos que foi instaurada a investigação policial nº 089-05991/2024, após requerimento do Ministério Público, por meio da notícia de fato nº 02.22.0007.0009461/2024-86, fundamentada em notitia criminis apresentada pelo CRECI.
- Nessa notícia, atribui-se à sociedade empresária M2FD Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., na pessoa de seus sócios, ora recorrentes, a suposta prática da infração penal prevista no art.
- 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03692.14236., 00287.10620.10622.10623., 01209.10604.10610., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS ALEXANDRE NASCIMENTO BATISTA e RICARDO DOS SANTOS URURAHY em face de acórdão do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio de Janeiro, referente ao julgamento do HC n. 0004003-85.2025.8.19.9000.
Consta dos autos que foi instaurada a investigação policial nº 089-05991/2024, após requerimento do Ministério Público, por meio da notícia de fato nº 02.22.0007.0009461/2024-86, fundamentada em notitia criminis apresentada pelo CRECI. Nessa notícia, atribui-se à sociedade empresária M2FD Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., na pessoa de seus sócios, ora recorrentes, a suposta prática da infração penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio de Janeiro visando ao trancamento da referida investigação criminal, sendo denegada a ordem.
No presente recurso em habeas corpus, pleiteia-se o provimento para reformar o acórdão determinar o trancamento da investigação e da ação penal, respectivamente, n. 089-05991/2024 e n. 0000162-78.2025.8.19.0045, argumentando que a persecução penal carece de justa causa, em razão da manifesta ausência de tipicidade da conduta, bem como da consumação da prescrição da pretensão punitiva, além de violar os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
É o relatório. DECIDO.
A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, II, alínea "a", da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
No caso concreto, o habeas corpus teve a ordem denegada pelo Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais, em decisão assim ementada (fls. 33-41):
Ementa: HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE (ART. 47 DA LEI Nº 3.68/41). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancamento de ação penal que apura a suposta prática do crime de exercício ilegal da profissão ou atividade (art. 47 da LCP), no contexto de fiscalização do CRECI
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a necessidade de trancamento das investigações policiais, após lavratura de termo
[trecho intermediário suprimido]
vez que tais órgãos não se qualificam como tribunais para a correta interpretação do dispositivo constitucional. Nesse sentido:
..
III - Os temas referentes à proposta de transação penal e à exasperação da pena-base, na forma apresentada neste writ, foram examinadas apenas pela Turma Recursal, circunstância que inviabiliza a análise por esta Corte, pois, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
..
(AgRg no RHC n. 137285/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
Também não verifico, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, com fundamento nos artigos 210 e 246 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.