DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL RODRIGUES CONC… — RHC RHC 232572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL RODRIGUES CONCEICAO RIBEIRO, contra acórdão do TJRJ que manteve o afastamento do tráfico privilegiado e a custódia preventiva do recorrente.
- Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal por fundamentação supostamente inidônea.
- Sustenta que ações penais em curso e a quantidade de drogas apreendida são elementos insuficientes para demonstrar habitualidade delitiva.
- Liminarmente e no mérito, busca o redimensionamento da pena e a adequação do regime inicial, ou a revogação da custódia preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL RODRIGUES CONCEICAO RIBEIRO, contra acórdão do TJRJ que manteve o afastamento do tráfico privilegiado e a custódia preventiva do recorrente.
Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal por fundamentação supostamente inidônea. Sustenta que ações penais em curso e a quantidade de drogas apreendida são elementos insuficientes para demonstrar habitualidade delitiva.
Liminarmente e no mérito, busca o redimensionamento da pena e a adequação do regime inicial, ou a revogação da custódia preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 152-153) e as informações foram prestadas (fls. 158-163).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, com a seguinte ementa (fls. 167-168):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 10KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO À 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RECORRENTE. DOSIMETRIA. 3ª FASE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. SENTENÇA QUE ENTENDEU HAVER DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DADA A EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ALIADA ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO (MODO DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS, ABORDAGEM DO RÉU POR ESTAR EM MOTO POSSIVELMENTE CLONADA E TENTATIVA DE FUGA). REGIME INTERMEDIÁRIO. ÚNICO CABÍVEL ANTE A PENA IMPOSTA. NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ART. 44, I, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE DE ALTA NOCIVIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAIOR ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
É o relatório.
DECIDO.
A questão em discussão consiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como no abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e na conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, na revogação da prisão preventiva.
De início, no tocante
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ademais, nota-se que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual, permanecendo o paciente preso durante toda a instrução criminal e inexistindo modificação do contexto fático, mostra-se incabível a concessão da liberdade após a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia. Nesse sentido: AgRg no HC n. 810.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.