DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WESLEY DE A… — RHC RHC 232579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WESLEY DE ANDRADE SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido no HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/12/2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- Em seguida, o agente foi denunciado como incurso no art.
- Argumenta que o acórdão recorrido, em atuação indevida, inovou os fundamentos do decreto prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WESLEY DE ANDRADE SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido no HC n. 0700032-84.2026.8.07.0000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/12/2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. Em seguida, o agente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de indícios mínimos de autoria, ao argumento de que os entorpecentes foram encontrados na residência de terceiro que teria assumido sua propriedade; a ilegalidade da utilização de ato infracional pretérito para justificar a prisão preventiva; a ilicitude de prova consistente em vídeo obtido de rede social; bem como a presença de condições pessoais favoráveis que evidenciariam a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Argumenta que o acórdão recorrido, em atuação indevida, inovou os fundamentos do decreto prisional.
Requer, no mérito, a revogação da prisão processual imposta ao paciente, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 216-221).
É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, legitimando-se apenas quando demonstrado risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade
[trecho intermediário suprimido]
do juízo do feito.
3. Não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os dispositivos eletrônicos apreendidos foram lacrados e encaminhados à perícia, bem como o acesso local foi judicialmente autorizado com a senha fornecida pelo agravante, não havendo indício concreto de adulteração dos registros apresentados pelas vítimas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.048.051/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Vale destacar, de todo modo, que o elemento impugnado pela Defesa foi utilizado apenas como dado indiciário, em conjunto com outras circunstâncias constantes dos autos, não havendo, portanto, constrangimento ilegal aferível de plano na manutenção da prisão preventiva do acusado.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.