DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADAO DOS SANT… — RHC RHC 232584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADAO DOS SANTOS ALENCAR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente e pronunciado, juntamente com outros três acusados, como incurso nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, V, c/c o art.
- Inconformado, interpôs recurso em sentido estrito do qual desistiu posteriormente e requereu a cisão do processo para que fosse levado logo a julgamento popular, pois é réu confesso.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADAO DOS SANTOS ALENCAR desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0817266-40.2025.8.10.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente e pronunciado, juntamente com outros três acusados, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (e-STJ fls. 95/101).
Inconformado, interpôs recurso em sentido estrito do qual desistiu posteriormente e requereu a cisão do processo para que fosse levado logo a julgamento popular, pois é réu confesso. O juiz, contudo, indeferiu o pedido.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 75/76):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONEXÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO POR MEIO DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO EFETIVO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável a utilização da via estreita da ação constitucional para questionar a ausência de desmembramento processual, inexistindo flagrante ilegalidade.
2. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal quando o feito apresenta pluralidade de réus e manejo de recursos ao Tribunal, fatores que justificam maior tempo de tramitação.
3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e no contexto de frieza e crueldade, demonstrando a periculosidade do agente e o risco efetivo à ordem pública.
4. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública diante da gravidade das circunstâncias fáticas e da atuação do paciente no delito em questão.
5. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, deve ser denegada a ordem de habeas corpus.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Neste recurso, a defesa alega que, "ao publicar o acordão constou somente o voto do relator a divergência que foi feita de forma oral não consta os votos divergentes diante da omissão, que não constou o voto divergente opomos
[trecho intermediário suprimido]
writ e concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator.
2. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, a ausência de prejuízo é evidente, pois, embora a acusação haja feito uso de depoimento de testemunha anulado em suas alegações finais, a decisão de pronúncia não fez nenhuma menção à referida prova. Ademais, o Tribunal de origem deixou claro que tais declarações não poderão ser usadas em plenário.
4. Recurso não provido.
(RHC n. 82.964/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.