DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON DOS SANTOS LIMA contra acó… — RHC RHC 232585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON DOS SANTOS LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (HC n.
- 5002758-04.2026.4.04.0000/PR) Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 21/11/2025, sob a suspeita da prática, em tese, do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Em razão de elementos que indicavam possível prática do crime de redução à condição análoga à de escravo (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON DOS SANTOS LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (HC n. 5002758-04.2026.4.04.0000/PR)
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 21/11/2025, sob a suspeita da prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva. Em razão de elementos que indicavam possível prática do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), houve declínio de competência para Justiça Federal, que ratificou as decisões.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo sido a ordem denegada, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de E. D. S. L., preso preventivamente desde 21.11.2025 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, pois os prazos para conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não são peremptórios, devendo ser analisados com razoabilidade e considerando a complexidade do caso concreto, que envolve crimes de tráfico de drogas e redução à condição análoga à de escravo.
4. A investigação demandou afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, acesso de peritos ao imóvel e realização de busca e apreensão para laudo de local e perícia técnica, justificando as dilações de prazo concedidas pelo juízo a quo.
5. A jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 1.000.952/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 11.06.2025) admite a flexibilização desses prazos em investigações complexas.
6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, uma vez que não houve alteração nas condições que justificaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os
[trecho intermediário suprimido]
que no caso concreto o objetivo foi preservar a integridade física e moral da recorrente e a segurança da unidade prisional, nos termos do art. 29, II, do Decreto n. 12.247/2010 (Estatuto Penitenciário do Estado Bahia).
5. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.226/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exp osto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, nego provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.