DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — RHC RHC 232586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 513/516): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE SANTOS ANJOS contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu da ordem no HC nº 000626-57.2026.8.05.0000, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- ALEGAÇÕES DE de erro judiciário e deficiência da defesa técnica.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado (HC nº 391.137/SP, Sexta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 513/516):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE SANTOS ANJOS contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu da ordem no HC nº 000626-57.2026.8.05.0000, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE de erro judiciário e deficiência da defesa técnica. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE SANTOS ANJOS, condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. O Impetrante alega a ocorrência de erro na dosimetria da pena, especificamente quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência, sustentando que a condenação anterior já havia sido alcançada pelo período depurador de 05 (cinco) anos. Argui, ainda, a nulidade do processo por deficiência da defesa técnica, que não interpôs recurso de apelação, e pleiteia a rescisão do trânsito em julgado para a reanálise da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade de utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, a pretexto de analisar suposto erro na dosimetria da pena e nulidade por deficiência da defesa técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus é um remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destinado a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando, como regra, a substituir os recursos ordinários previstos em lei ou a ação autônoma de revisão criminal, esta sim a via adequada para a desconstituição da coisa julgada. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de não admitir a impetração de Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica de plano no caso concreto, cujas alegações demandam um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5. Com efeito, as teses defensivas, relativas ao suposto equívoco na aplicação da agravante da reincidência, ao consequente regime prisional fixado e à nulidade por deficiência da defesa técnica, são matérias que desafiam a coisa julgada material e devem ser veiculadas por meio do
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe que "(..) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (..) desde que o agente seja primário, de bons ante cedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
5. Fixada a reprimenda corporal em 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão e, tratando-se de réu reincidente, é inviável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Do mesmo modo, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto tal instituto submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos.
6. Habeas corpus denegado (HC nº 391.137/SP, Sexta Turma, Rel. Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/05/2017, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.