DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAYLON OLIVEIRA DOS SANTOS contra o acórdã… — RHC RHC 232588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAYLON OLIVEIRA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do HC n.
- 0832500-62.2025.8.10.0000, que denegou a ordem (fls.
- 264/282), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de primeiro grau, na Ação Penal n.
- 0800259-09.2025.8.10.0138, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada (art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421., 00287.03520.14685., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAYLON OLIVEIRA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do HC n. 0832500-62.2025.8.10.0000, que denegou a ordem (fls. 264/282), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de primeiro grau, na Ação Penal n. 0800259-09.2025.8.10.0138, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP) e sequestro qualificado para obtenção de vantagem econômica por bando ou quadrilha (art. 159, § 1º, do CP), todos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
O recorrente alega, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, pois, está preso há mais de 12 (doze) meses, e o processo sequer ultrapassou a fase de citação dos demais denunciados; não há audiência de instrução e julgamento designada; não há qualquer previsão para o início da instrução processual, sem que a defesa tenha contribuído para a morosidade (fl. 314). Ressalta a desídia estatal manifesta, haja vista que o processo permaneceu paralisado por meses em razão do declínio de competência (setembro a novembro de 2025), e a citação de corréus determinada em junho de 2025 permanece sem efetivação até a presente data, mais de 8 meses depois (fl.315). Afirma, ainda, que o argumento da complexidade do feito, utilizado pelo TJMA para justificar a manutenção da custódia, não resiste a uma análise mais detida porque, embora o processo conte com 6 réus, trata-se de um único fato criminoso, sem a necessidade de diligências extraordinárias que justifiquem a paralisação do feito por mais de um ano (fl. 316).
Sustenta, por fim: (i) fragilidade dos indícios de autoria, porquanto a prisão fora fundada preponderantemente em delação isolada do corréu Gleyson da Costa Silva em sede policial, sem elementos externos de corroboração; (ii) desproporcionalidade da medida constritiva extrema, diante de suas condições pessoais favoráveis e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (iii) violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, visto que as decisões que mantiveram a prisão preventiva se limitaram a reproduzir os mesmos fundamentos da decisão originária, sem analisar a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia e sem considerar o significativo transcurso do tempo - mais de 12 meses - sem qualquer avanço na instrução criminal (fl. 319).
Pede, inclusive em
[trecho intermediário suprimido]
Federal e na jurisprudência desta Corte, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Recomendo ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade ao feito.
Publique-se
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PARECER ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Recomendação de celeridade ao feito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.