DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÔNICA MOURA MENDONÇA OHANNERCIAN contra… — AREsp AREsp 2325882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÔNICA MOURA MENDONÇA OHANNERCIAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos artigos arrolados no apelo extremo, na incidência das Súmulas n.
- 7 e 518 do STJ e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 4897, 10938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÔNICA MOURA MENDONÇA OHANNERCIAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos artigos arrolados no apelo extremo, na incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 295-298.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fls. 154-160):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. LEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVANTE QUE PAGOU CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS ANTERIORES. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Alegação de nulidade de citação. Citação válida. Legitimidade de parte. A agravante pagou contribuições associativas anteriores. Decisão conforme teses sedimentadas. Impugnação rejeitada. Manutenção da decisão. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 248, § 4º, e 280 do CPC, visto que a citação não foi realizada de acordo com as exigências legais, pois não houve entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Aduz a contrariedade à Súmula n. 54 do STJ.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a nulidade da execução e da citação.
Contrarrazões às fls. 234-239.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença.
A Corte estadual manteve integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, concluindo que a citação foi válida, pois a carta citatória foi entregue no endereço indicado pela agravante, que mora em loteamento com controle de acesso.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 157):
Constou que a agravante mora em loteamento dotado de controle de acesso na portaria e além disso, o endereço indicado na procuração outorgada ao advogado que constituiu é exatamente aquele ao qual foi encaminhada a carta citatória no processo de conhecimento (fls. 102, da cognição, fls. 32 da execução Alameda Lua, nº 450).
Tudo indicou que a carta citatória foi entregue a funcionário da portaria, daí
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Assim, o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.