DECISÃO LUCAS CARDOSO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 232590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS CARDOSO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 9.613/1998 - sob os argumentos de ausência de contemporaneidade e dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
- Requer, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, por ser genitor de criança menor de 12 anos de idade.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS CARDOSO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0827315-32.2025.8.14.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 - sob os argumentos de ausência de contemporaneidade e dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Requer, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, por ser genitor de criança menor de 12 anos de idade.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 203-205).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar e manter a prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 108-112 e 114-123, destaquei):
..
Compulsando os autos, registre-se que, a despeito da alcunha, codinome, per si e em regra não ser elemento idôneo para vincular uma pessoa de maneira segura, no caso sub examen há um robusto acervo probatório que também corrobora tal vinculação, conforme demonstrado percucientemente na bem realizada investigação, onde se descortinou diversos integrantes da facção criminosa comando vermelho, de considerável periculosidade, tais como ORISCARMO RODRIGUES ROCHA, MARCOS VINICIUS BRITO BARBOSA, DANIEL MENEZES BARRS, JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA, RODOLFO NASCIMENTO SILVA, EWERTON GOMES DA SILVA, LUAN DIONATA SANTOS DA PAIXÃO, DAVISON RONALD SILVA COSTA, LUCAS CARDOSO DOS SANTOS e WAGNER LUAN CAMPOS NASCIMENTO, havendo, dessa forma, um distinguishing no caso em questão, tendo sido demonstrado de maneira suficiente e detalhada o iter probatório percorrido para se chegar aos nomes dos réus, sendo que inclusive e no caso específico, ao que se extrai, os seus codinomes seriam de ampla utilização por todos os denunciados e relacionados à facção criminosa comando vermelho, que não costuma ter codinomes repetidos, evidenciando, diante das provas apresentadas até o momento, assim como em
[trecho intermediário suprimido]
real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 875.911/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
No caso em análise, embora as instâncias ordinárias tenham reconhecido que há prova nos autos de que o paciente é pai de uma criança menor de 12 anos de idade, segundo registrado pelos Juízos antecedentes, não há evidências de que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho.
Assim, o acórdão ora impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com o âmbito restrito do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.