DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ DE MES… — RHC RHC 232602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ DE MESSIAS ARANHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/05/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 34 da Lei nº 11.343/06) e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ DE MESSIAS ARANHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/05/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 34 da Lei nº 11.343/06) e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/03).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 655-676.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 738-739.
Informações prestadas, às fls. 745-1.104.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1.110-1.119, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida do recorrente, porquanto ele possui condenações transitadas em julgado por homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação (201274200229; 201320500004), com execução penal em andamento (0002478-22.2015.8.25.0086).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
[trecho intermediário suprimido]
a realização da audiência em continuação" (fl. 745).
No mais, cumpre consignar que os prazos processuais devem considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando a prisão preventiva decretada, em 13/5/2025, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao poder judiciário.
Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do encarceramento provisório.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.