DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de WESLEY CAMPOS AGUIAR con… — RHC RHC 232616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de WESLEY CAMPOS AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que foram oferecidas duas denúncias em desfavor do paciente, pelas supostas práticas de peculato, corrupção passiva, concussão e organização criminosa (e-STJ fl.
- No procedimento investigatório, o Ministério Público representou e obteve autorização judicial para a realização de escuta ambiental de reunião agendada para 24/07/2017, a ocorrer em ambiente privado.
- A Defesa, ao identificar nos autos que outra gravação teria sido realizada no dia subsequente (25/07/2017), suscitou a ilicitude dessa segunda captação, afastada pela instância ordinária.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10925.10926., 00287.03547.03548., 00287.03547.03553., 00287.03547.03555., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de WESLEY CAMPOS AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8058644-08.2025.8.05.0000).
Consta que foram oferecidas duas denúncias em desfavor do paciente, pelas supostas práticas de peculato, corrupção passiva, concussão e organização criminosa (e-STJ fl. 866). No procedimento investigatório, o Ministério Público representou e obteve autorização judicial para a realização de escuta ambiental de reunião agendada para 24/07/2017, a ocorrer em ambiente privado. A Defesa, ao identificar nos autos que outra gravação teria sido realizada no dia subsequente (25/07/2017), suscitou a ilicitude dessa segunda captação, afastada pela instância ordinária.
A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 862/864):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CAPTAÇÃO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA. ALCANCE DO DECISUM AUTORIZATIVO. CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO "PELAS PARTES". CONTINUIDADE AJUSTADA ENTRE OS INTERLOCUTORES. SUBSUNÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. PROVA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR DERIVAÇÃO. TEMA 237 DO STF. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE RECONHECIDA PELO STF E PELO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA A TESE DEFENSIVA. RESERVA DE JURISDIÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1 - Em habeas corpus, admite-se o controle de ilegalidade quando demonstrada por prova pré-constituída, prescindível dilação probatória.
2 - A decisão que autorizou a diligência permitiu a realização da escuta "em 24/07/2017 ou em outro local, data e horário, em caso de alteração pelas partes", conferindo elasticidade procedimental condicionada à vontade dos interlocutores, no contexto da mesma reunião monitorada.
3 - A degravação de 24/07 evidencia ajuste intersubjetivo de continuidade no dia seguinte, até às 18h, circunstância que preenche integralmente a cláusula de alteração prevista no decisum, subsumindo a captação de 25/07 à autorização judicial originária.
4 - Certidões cartorárias registram a juntada das mídias de 24 e 25/07 como "objeto do pedido inicial", corroborando o tratamento unitário do ciclo probatório de julho. O recebimento formal não cria validade, mas confirma coerência entre diligência e mandado judicial.
5 - A necessidade de nova autorização em datas posteriores (outubro/2017) não se aplica ao caso, pois se tratava de ciclo fático diverso, ao passo que 25/07 constituiu mero desdobramento imediato do encontro de 24/07, ajustado entre os
[trecho intermediário suprimido]
foi observada.
O argumento de que o Ministério Público posteriormente requereu novas autorizações judiciais para outras captações, em outubro de 2017, também não invalida a diligência impugnada. As medidas posteriores referiam-se a novos atos investigativos, em contexto temporal e fático diverso. A gravação de 25/7/2017, por sua vez, foi corretamente compreendida como desdobramento imediato da reunião iniciada em 24/7/2017, cuja continuidade foi ajustada pelos próprios participantes.
Nessas circunstâncias, não há falar em prova ilícita. A captação ambiental impugnada foi realizada sob autorização judicial válida e permaneceu dentro dos limites do título autorizativo. Como consequência, fica afastada a pretensão de desentranhamento da gravação e de reconhecimento de nulidade das provas derivadas, pois ausente o pressuposto lógico da contaminação probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.