DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEI… — RHC RHC 232619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferido no HC n.
- 0026761-15.2025.8.17.9000, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem.
- Consta dos autos que os recorrentes respondem à Ação Penal n.
- 0001961-02.2024.8.17.2001, na qual lhes é atribuída, em síntese, a prática dos delitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferido no HC n. 0026761-15.2025.8.17.9000, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem.
Consta dos autos que os recorrentes respondem à Ação Penal n. 0001961-02.2024.8.17.2001, na qual lhes é atribuída, em síntese, a prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, em linhas gerais, a ilicitude da prova obtida em diligência policial realizada em 14/4/2023, ao argumento de que o ingresso domiciliar e a apreensão dos aparelhos celulares teriam ocorrido antes da formalização da ordem judicial, o que configuraria, segundo afirma, verdadeira "engenharia reversa" da prova.
Alega, ainda, desvio de finalidade da diligência (fishing expedition), quebra da cadeia de custódia da prova digital, negativa de prestação jurisdicional, nulidade decorrente de suspeição da magistrada e constrangimento ilegal na manutenção da prisão, com pedido subsidiário de prisão domiciliar.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 168-175).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 180).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 185-198).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 202-208).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Desde logo, impõe-se situar a presente insurgência no contexto processual em que se insere. A controvérsia ora devolvida a esta Corte não surge de forma isolada, mas integra um conjunto de sucessivas impetrações relacionadas ao mesmo núcleo fático a denominada "Operação Blindados" , à mesma ação penal e, sobretudo, à mesma diligência policial realizada em 14/4/2023.
Com efeito, as teses ora reiteradas notadamente aquelas referentes à alegada ilicitude da prova matriz, à suposta expedição posterior do mandado judicial, ao alegado desvio de finalidade da diligência (fishing expedition) e à invalidade da prova digital já foram amplamente suscitadas perante o Tribunal de origem, que, inclusive, registrou terem sido objeto de apreciação em impetrações anteriores, sem reconhecimento de ilegalidade.
Mais do que isso, verifica-se que essa mesma linha argumentativa já foi submetida a esta Corte Superior em outros recursos ordinários em habeas corpus. Nos RHCs n. 201.881/PE e n. 224.648/PE, ambos de minha relatoria, examinando alegações substancialmente idênticas envolvendo a legalidade da
[trecho intermediário suprimido]
prisional dispõe de condições de prestar a assistência necessária ao paciente, inexistindo, nesse panorama, constrangimento ilegal reconhecível de plano .
Por fim, as alegações relativas à suspeição da magistrada e à nulidade decorrente da ordem de apresentação das alegações finais também não evidenciam ilegalidade flagrante nesta via. Trata-se de questões que demandam análise contextual da marcha processual e demonstração concreta de prejuízo, o que, mais uma vez, não se coaduna com os limites estreitos do habeas corpus.
Em síntese, o caso revela a reiteração substancial de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias e nesta Corte, sem demonstração de flagrante ilegalidade, sendo certo que o acolhimento das pretensões defensivas exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.