ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE DEFESA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO IDÊNTICA À SUSCITADA NO HC N. 853.214/PE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma o agravo regimental de BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR contra a decisão mediante a qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus, por configurar reiteração de pedido já apresentado a esta Corte.
Em suma, alega-se que a dogmática penal e o rigor técnico que consagram a jurisprudência desta Corte não se compadecem com a denegação de jurisdição quando há, a olhos vistos, a impugnação de um novo ato coator e, sobretudo, a demonstração insofismável do prejuízo concreto que, aos olhos da Relatoria, faltara no passado (fl. 593).
Argumenta-se que a litispendência ou a coisa julgada em sede de writ exige a tríplice identidade, sendo condição sine qua non a identidade do ato apontado como coator (fl. 594); e que, ao admitir que os acórdãos são distintos, a decisão monocrática ora agravada atesta a autonomia inarredável deste Recurso Ordinário (fl. 595).
Defende-se, ademais, que este RHC traz à Corte o preenchimento exato da condição imposta por Vossa Excelência no passado: a prova superveniente, cabal e esmagadora do prejuízo concreto (fl. 596). Esclarece-se que esse prejuízo decorreria da condenação a 21 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (fl. 596).
Requer-se a reforma da decisão hostilizada a fim de que seja analisado o mérito do recurso em habeas corpus e declarada a nulidade absoluta da ação penal a partir do momento em que o réu deveria ter sido intimado para constituir novo patrono na fase do art. 411, § 4º, do CPP, anulando-se, por arrastamento estrutural, a decisão de pronúncia e a drástica condenação proferida no Plenário (fl. 598).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO IDÊNTICA À SUSCITADA NO HC N.
[trecho intermediário suprimido]
ora impugnada, o tema aqui ventilado já foi objeto de análise no HC n. 853.214/PE, de modo que não pode ser processado o recurso em habeas corpus, pois inadmissível a reiteração de pedido já apresentado a esta Corte.
Vale observar que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior veda a reiteração de pedidos, mesmo que impugnados acórdãos diversos e apresentados em ações ou recursos distintos (AgRg no HC n. 1.039.473/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025). Ainda, tal como expôs a própria defesa, a condenação do ora agravante pelo Tribunal do Júri era circunstância já conhecida ao tempo do julgamento do HC n. 853.214/PE. Em todo caso, não se presume prejuízo em razão apenas da condenação (ver o AgRg no HC n. 670.326/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021).
À vista do exposto, confirmando-se a decisão de fl. 586, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.