ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. reiteração delitiva do agente.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. MEDIDA EXCEPCIONAL . Busca domiciliar ILEGAL. QUEBRA DE Cadeia de custódia. INCOMPATIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. Prisão preventiva. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. reiteração delitiva do agente. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar, por ausência de mandado judicial, de fundadas razões e de consentimento válido do morador, a quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas e a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. Fato relevante. Após diversas denúncias de roubos praticados por indivíduos armados, equipes da polícia militar, em patrulhamento, avistaram suspeitos que, ao notarem a aproximação policial, empreenderam fuga, tendo o agravante sido perseguido e observado ingressando em residência, cujo acesso, segundo assentado pelo Tribunal de origem, foi franqueado pelo morador, ocasião em que foram apreendidas significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e ecstasy), além de revólver calibre .357 com munições.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu presentes fundadas razões e consentimento do morador para a busca domiciliar, bem como a adequada preservação da cadeia de custódia, ao consignar que o auto de exibição e apreensão descreveu detalhadamente o material ilícito, com indicação de lacres e encaminhamento à perícia, seguido de laudo toxicológico com retenção de amostras e novos lacres para contraprova, além de manter a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na apreensão de arma de alto poder lesivo e na habitualidade delitiva do agravante, que possui histórico de ocorrências policiais e execução de pena em andamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
[trecho intermediário suprimido]
das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.