DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por SOFIA CHAVES SARTORI contra acórdão proferido pel… — RHC RHC 232632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por SOFIA CHAVES SARTORI contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do HC n.
- Em dezembro de 2024, a recorrente foi alvo de uma queixa-crime imputando a ela e à corré Júlia Carmo da Trindade Marciano a prática de crimes contra a honra de quatro pessoas.
- As querelantes, alunas na Universidade Federal do Rio de Janeiro, foram surpreendidas com mensagens enviadas por meio de WhatsApp contendo ofensas, xingamentos e acusações de "roubo".
- A queixa foi recebida em 7 de outubro de 2025 (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03397., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por SOFIA CHAVES SARTORI contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do HC n. 0102852-29.2025.8.19.0000.
Em dezembro de 2024, a recorrente foi alvo de uma queixa-crime imputando a ela e à corré Júlia Carmo da Trindade Marciano a prática de crimes contra a honra de quatro pessoas. As querelantes, alunas na Universidade Federal do Rio de Janeiro, foram surpreendidas com mensagens enviadas por meio de WhatsApp contendo ofensas, xingamentos e acusações de "roubo".
A queixa foi recebida em 7 de outubro de 2025 (e-STJ, fls. 320-321). Após o recebimento da peça inaugural, a defesa impetrou habeas corpus aduzindo, em síntese, violação ao princípio da indivisibilidade e ocorrência de perempção, além de vício provocado pela ilicitude da prova constituída por reproduções de telas de telefone celular ("prints").
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ, fls. 367-374). Nas razões deste recurso (e-STJ, fls. 385-410), a defesa reitera a ocorrência de perempção, considerando que as querelantes teriam permanecido inertes por mais de trinta dias após a realização da audiência de conciliação. Além disso, a queixa teria violado o princípio da indivisibilidade, tal como estabelecida no art. 48 do Código de Processo Penal. Segundo a recorrente, há comentários de outras pessoas com o mesmo conteúdo supostamente ofensivo. Entretanto, a queixa foi oferecida contra duas participantes do grupo.
Por fim, questiona-se a licitude das provas apresentadas, pois as querelantes apresentaram somente reproduções de telas de celular, sem qualquer validade técnica ou certificação.
Diante do exposto, requer o provimento deste recurso para determinar o encerramento da Ação Penal movida contra a recorrente.
Não há pedido liminar.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Passo ao exame de mérito das pretensões da recorrente.
Por meio deste recurso, pretende-se encerrar a Ação Penal n. 0864862-39.2024.8.19.0021, ajuizada por Stephany Cardoso Alexandre, Maria Eduarda Azevedo de Souza da Silva, Taísa Victoria da Silva Soares e Karolyna Almeida Gama, em face da ora recorrente e da corré Júlia Carmo da Trindade Marciano, imputando-lhes os delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.
O trancamento de ação penal, assim como de inquérito policial, é medida excepcional, admitida apenas quando ficar
[trecho intermediário suprimido]
exemplo, para juntada de prova documental.
Por via transversa, a defesa questiona, em verdade, a integridade, mas não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado.
Neste caso, não se constata, de plano, a ausência dos requisitos mínimos necessários para o prosseguimento dos atos persecutórios, de maneira que se mostra prematuro o encerramento da ação penal neste momento, porquanto não é possível dizer, sem examinar detidamente o conjunto probatório trazido aos autos, de que maneira os fatos ocorreram nem avaliar adequadamente os comportamentos dos envolvidos, de modo a concluir pela presença ou não de responsabilidade penal a ser sancionada.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.