ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o mérito das alegações referentes à perempção e à suposta ofensa ao princípio da indivisibilidade, de maneira que não é possível a apreciação direta de tais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03397., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEREMPÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça não se debruçou sobre o mérito das alegações referentes à perempção e à suposta ofensa ao princípio da indivisibilidade, de maneira que não é possível a apreciação direta de tais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. As alegações de ilicitude da prova digital não vieram acompanhadas de elementos que apontem a quebra da cadeia de custória. Conforme lembrou a Corte de origem lembrou que o ordenamento jurídico vigente não exige formalização prévia específica, tal como a escrituração de ata notarial, por exemplo, para juntada de prova documental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
SOFIA CHAVES SARTORI interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no julgamento do HC n. 0102852-29.2025.8.19.0000.
Em suas razões (e-STJ, fls. 436-452), a defesa argumenta que o pleito de trancamento da ação penal privada não depende de análise aprofundada de provas, pois as teses defensivas decorrem de elementos objetivos já constantes dos autos e que demonstram o caráter excepcional, haja vista que a flagrante ilegalidade sofrida pela Paciente está evidente (e-STJ, fl. 446). Reitera que a ilegalidade das provas digitais está amparada na inobservância de parâmetros mínimos que assegurem a confiabilidade do material apresentado, circunstância que, no entender da agravante, compromete a continuidade dos atos persecutórios.
Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
no ambiente processualmente adequado para tanto.
Por via transversa, a defesa questiona, em verdade, a integridade, mas não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado.
Neste caso, não se constata, de plano, a ausência dos requisitos mínimos necessários para o prosseguimento dos atos persecutórios, de maneira que se mostra prematuro o encerramento da ação pen al neste momento, porquanto não é possível dizer, sem examinar detidamente o conjunto probatório trazido aos autos, de que maneira os fatos ocorreram nem avaliar adequadamente os comportamentos dos envolvidos, de modo a concluir pela presença ou não de responsabilidade penal a ser sancionada.
Assim, diante das razões apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.